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quinta-feira, 12/dezembro/2024

Gilmar Mendes manda Governo de MT restabelecer pensão de ex-atacante do Santos

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O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes em decisão proferida na última quinta (08.04), determina que o Governo de Mato Grosso restabeleça a pensão do ex-atacante do Santos Futebol Clube, Almiro Antônio Gonçalves.

Natural de Cuiabá, Almiro foi atacante do Santos FC de janeiro de 1966 até junho de 1970, porém, se aposentou por falta mínima de visão, atualmente ele está com glaucoma absoluto.

A pensão especial concedida pelo Estado era de correspondente a oito vezes a remuneração estipulada para a Referencia I da Tabela de Vencimentos da Administração Indireta. Ela foi concedida em novembro de 1998, na gestão de Dante de Oliveira.

Contudo, Almiro perdeu a pensão especial após o Ministério Público do Estado ingressar com ação alegando ilegalidade no benefício, por, segundo o MPE, ser um favorecimento particular, estabelecido em benefício de pessoas determinadas em virtude de ligações pessoais e políticas, cujos encargos são suportados pelo erário estadual, o que viola, conforme o MPE, os preceitos da Constituição Federal, especialmente os previstos no artigo 5º, que estabelece que a Administração Pública deve pautar, entre ouros princípios, as suas ações pela moralidade e impessoalidade.

Em recurso extraordinário com agravo interposto no STF, a defesa se fundamenta no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, e afirma que o acórdão do Tribunal de Justiça, que atendeu ação do MPE e cancelou a pensão especial de Almiro, viola a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana.

Ainda, alega que o ex-atacante do Santos recebe a pensão assistencial por mais de 15 anos, com respaldo na Lei Estadual 7.049/1998, sendo que o benefício é imprescindível ao seu sustento. Conforme a defesa, é fato a boa-fé de Almiro, em razão da carreira futebolística profissional, problemas de saúde, portador de glaucoma absoluto e pobreza.

Em sua decisão, Gilmar Mendes diz que o recurso merece provimento, pois, observa que o Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de controle de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestado em face da Constituição, desde que o objeto principal da ação não seja a declaração abstrata de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. “Em outras palavras, veda-se o ajuizamento de ACP como sucedâneo de ação direita de inconstitucionalidade”.

Para Gilmar Mendes, no caso dos autos, o Ministério Público do Mato Grosso formulou, como pedido principal, a declaração de nulidade da Lei Estadual 7.049/1998, o que contraria a jurisprudência do STF quanto à utilização da ACP como sucedâneo de ação de controle concentrado. “Além do mais, consta dos autos, a informação de que o recurso especial do recorrente foi monocraticamente provido no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido reconhecida a decadência administrativa na forma da Lei n. 9.784/1999. Dessa decisão, não houve recurso por parte do Ministério Público e o trânsito foi certificado em 22.8.2016. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, o feito foi pautado pelo Relator e, em 20.2.2018, a Câmara de Direito Público e Coletivo, “à unanimidade, não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão”” destaca o ministro.

Mendes complementa: “A meu ver, o procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça, para manter o acórdão, foi equivocado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Sr. Almiro, ora recorrente, reconhecendo a existência da decadência. Não se extrai da decisão proferida a mera faculdade de cumprir o provimento dado ao recurso por Tribunal Superior, havendo, ao contrário, expressa ordem para que o Tribunal local fizesse a adequação, tendo a decisão transitada em julgado sem recurso do MPE” destaca o ministro.

Ao final, Gilmar Mendes registra que “não se está aqui apreciando a constitucionalidade do instituto denominado “pensão de mercê”, que são pensões especiais de natureza assistencial criadas normalmente por lei estadual, tal como a concedida ao recorrente, pois este tema será objeto de aprofundada análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 6559”.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a pensão estipulada pela Lei Estadual n. 7.049/1998 em favor do recorrente, tendo em vista o que foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 932, III, do NCPC e art. 21, IX, do RISTF)” diz decisão.

por VG Notícias

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